A espera da NFC-e em SC está bem próxima do fim. O governo catarinense por meio do Decreto 555 de 13/04/2020, introduziu ao RICM-SC a NFC-e como modelo de documento fiscal que irá substituir gradativamente:
II – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A implementação ocorrerá ainda em 2020, mas o cronograma ainda será definido conforme menciona o decreto.
Já se sabia que o Estado adotaria um modelo diferente. Desta forma a NFC-e deverá ser emitida por meio de PAF-ECF, conforme menciona o artigo 98 do decreto.
Art. 98. O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, nos termos do Anexo 9.
A emissão de cupom fiscal deverá ser feita, quando for necessário ativar a contingência. Deve emitir cupom fiscal, modelo 60 por meio do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). Sanado o problema, emitir a NFC-e pelo PAF-ECF
Para documentar que foi emitido cupom fiscal no período de contingência, poderá ser emitida NF-e, contendo o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;
Quanto ao cancelamento da NFC-e, se ficou pendente de retorno, cuja operação não se confirmou, ou tenha sido registrada em Cupom Fiscal, deve ser solicitado cancelamento, prazo não superior a 30 minutos
Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo.
Contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, se já tem autorização para emitir NF-e, poderá emiti-la em substituição a NFC-e
Efeitos do Decreto?
- Na data de sua publicação (13/04/2020)
- 1º de setembro de 2020, para obrigatoriedade do CRT – Código do Regime Tributário no arquivo da NFC-e